Fundo de propaganda da franquia: quem controla esse dinheiro
Quem paga o fundo de propaganda da franquia todo mês costuma imaginar que, por estar pagando, tem voz sobre o destino desse dinheiro. A lei não garante isso. O que a Lei 13.966/2019 garante é outra coisa: saber, antes de assinar, se a rede tem conselho ou associação de franqueados, que poderes esse grupo tem e quem administra e fiscaliza os fundos.
Essa informação é um dos 23 itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia. É um item curto, fácil de pular, e trata de um dinheiro que o franqueado entrega sem ver a contrapartida direta na própria loja.
O que o inciso XX obriga a COF a informar
“indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes”
Lei 13.966/2019, art. 2º, inciso XX
Separando as partes da frase, o franqueador precisa responder por escrito a três perguntas:
- Existe conselho ou associação de franqueados? A resposta pode ser não, mas precisa constar da COF.
- Se existe, o que esse grupo faz, que poderes tem e como representa os franqueados diante do franqueador.
- Quem decide como os recursos dos fundos são aplicados e quem fiscaliza essa aplicação.
Repare que a lei não obriga a rede a ter conselho. Obriga a dizer se tem e como ele funciona. Uma COF que simplesmente não toca no assunto deixou um item obrigatório de fora.
Onde o fundo de propaganda da franquia aparece na COF
O fundo aparece em dois pontos diferentes do documento, e convém ler os dois juntos. O primeiro é o inciso IX, que trata das taxas periódicas e menciona expressamente a taxa de publicidade ou semelhante. Ali a COF tem de dizer quanto você paga, sobre qual base de cálculo e o que esse valor remunera.
O segundo é o inciso XX, que trata de quem manda nesse dinheiro depois que ele sai do seu caixa. O inciso IX responde quanto custa. O XX responde quem decide. Uma COF que detalha a taxa e silencia sobre a gestão do fundo entrega só metade da informação.
O tamanho do valor ajuda a entender por que isso importa. Numa rede hipotética de 80 unidades, em que cada franqueado contribui com 2% de um faturamento médio de R$ 70 mil por mês, o fundo recebe R$ 1.400 de cada loja, ou R$ 112 mil por mês. Em um ano, são R$ 1,344 milhão administrados por pessoas que você, como franqueado, talvez nunca conheça.
Conselho que opina ou conselho que decide
A palavra que mais pesa no inciso XX é poderes. Há conselhos que só são ouvidos: o franqueador apresenta o plano de mídia, os franqueados comentam e a decisão continua com a franqueadora. Há outros em que a aplicação do fundo depende de aprovação do conselho, ou em que os franqueados indicam representantes para acompanhar as contas.
Nenhum dos dois modelos é ilegal, e eu não trataria o conselho apenas consultivo como sinal de má-fé. Mas ele muda o que você pode esperar. Se o conselho só opina, a sua proteção real passa a ser a prestação de contas, e é ela que eu conferiria com mais cuidado.
Olhe também para os mecanismos de representação: como os membros são escolhidos, por quanto tempo ficam e se franqueados recém-chegados podem participar. Um conselho formado só por indicação do franqueador representa pouco quem está na ponta.
Quem fiscaliza a aplicação do dinheiro
O final do inciso XX pede o detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos. Na prática, a COF precisa dizer quem administra o fundo, quem confere os gastos e de que forma os franqueados ficam sabendo como o dinheiro foi usado.
Procure no texto respostas para pontos concretos: se existe regulamento do fundo, com que frequência há prestação de contas, se ela vai para todos os franqueados ou só para o conselho, e se o dinheiro do fundo fica separado das contas da franqueadora. Se a COF não responder, pergunte por escrito. A resposta, ou a falta dela, vira informação para a sua decisão.
Roteiro para conferir o fundo antes de assinar
- Localize na COF a taxa de publicidade, no inciso IX, e anote a base de cálculo: percentual do faturamento, valor fixo ou outra regra.
- Leia o inciso XX e marque se a rede tem conselho ou associação, que poderes ele tem e quem fiscaliza o fundo.
- Peça o regulamento do fundo e, se houver, o estatuto do conselho ou da associação de franqueados.
- Peça a prestação de contas mais recente enviada aos franqueados e veja se ela mostra valores por campanha ou só totais genéricos.
- Pergunte a franqueados da lista da COF se recebem esses relatórios e se a opinião deles pesa nas decisões. O texto sobre como conversar com franqueados e ex-franqueados ajuda a preparar essa conversa.
Se eu tivesse de escolher uma única pergunta sobre o fundo, seria esta: quem assina a prestação de contas e quem a recebe. Ela cabe nos 10 dias que a lei garante entre a entrega da COF e qualquer assinatura, e o roteiro de 10 dias para analisar uma COF mostra em que momento encaixá-la.
E se a COF não disser nada sobre o conselho?
Silêncio não é resposta. O inciso XX exige a indicação de existência do conselho, então até a rede que não tem conselho nenhum precisa declarar isso. Se o item foi omitido, a COF está incompleta, e o art. 4º da lei aplica à omissão a mesma consequência do descumprimento do prazo: o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução das quantias já pagas, corrigidas monetariamente. O texto sobre informação falsa ou omitida na COF detalha esse caminho.
Antes de chegar a esse ponto, o caminho mais simples é pedir a informação por escrito e guardar a data do pedido. Se ela vier, você ganha o dado que faltava. Se não vier, ganha uma prova.
Perguntas frequentes
Não. A Lei 13.966/2019 não obriga a franqueadora a criar conselho ou associação de franqueados. O que ela obriga é informar na COF se esse órgão existe, quais são as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação, e quem cuida da gestão e da fiscalização dos fundos. Uma rede sem conselho precisa dizer isso no documento.
Na COF, a taxa de publicidade é o valor que o franqueado paga periodicamente, informado no inciso IX com a base de cálculo e a finalidade. O fundo é para onde esse dinheiro costuma ir e como ele é administrado, assunto do inciso XX. Uma coisa é quanto você paga, a outra é quem decide como o valor é usado.
Se a contribuição está prevista no contrato, deixar de pagar é inadimplência e pode gerar multa ou até rescisão, conforme as cláusulas assinadas. Por isso a hora de questionar o fundo é antes da assinatura, durante os 10 dias de análise da COF, quando ainda dá para pedir explicações, negociar ou desistir sem custo.
Peça o regulamento do fundo e a prestação de contas mais recente, confira se os franqueados recebem relatórios periódicos e pergunte a unidades da lista da COF se esses relatórios chegam mesmo. Gastos descritos de forma genérica, sem valores por campanha, e um conselho sem poder de decisão são pontos para investigar antes de assinar.
Peça por escrito que a franqueadora complete a informação e guarde a resposta com a data. A omissão de item obrigatório deixa a COF incompleta, e o art. 4º da Lei 13.966/2019 permite ao franqueado pedir a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos, corrigidos. Para avaliar o caso concreto, procure um advogado.
Próximo passo
O fundo é uma das taxas periódicas da franquia, então some o valor ao custo mensal no simulador de custo. Para saber se a verba vira campanha de verdade, pergunte aos franqueados seguindo como conversar com a rede, e compare com o que a COF promete em obrigações do franqueador.
Se você já está com uma COF em mãos, comece pelo inciso IX, anote a taxa de publicidade e só depois leia o inciso XX com o roteiro acima ao lado. Os demais pontos para conferir no período de análise estão reunidos na seção Antes de assinar.
Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 2º, incisos IX, X e XX, e art. 4º). Informação conferida em outubro de 2026.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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