Homem de avental fechando a porta de uma loja

Não concorrência na franquia: sigilo e know-how após o contrato

Quando o contrato acaba, você pode abrir um negócio parecido na mesma cidade? Depende da cláusula de não concorrência na franquia, que costuma proibir atividade concorrente por um prazo e numa região definidos. O inciso XV do art. 2º da Lei 13.966/2019 obriga a COF a informar essa regra antes da assinatura, junto com o que acontece com o know-how e os segredos a que o franqueado teve acesso.

Todo contrato de franquia acaba um dia, por fim do prazo, por rescisão ou por venda da unidade. A COF precisa dizer, antes disso, o que você poderá usar do que aprendeu, por quanto tempo e em que região ficará impedido de concorrer.

As duas obrigações pós-contrato

Sigilo e know-how (alínea a)

Durante a franquia, o franqueado recebe manuais, receitas, processos, listas de fornecedores, dados de clientes e informações financeiras da rede. A obrigação de sigilo sobre esse material costuma sobreviver ao contrato, muitas vezes sem prazo. Isso é esperado e razoável: o know-how é o que o franqueador vende.

O que conferir: a COF e o contrato-padrão que vem anexo a ela devem definir o que é confidencial. Uma cláusula que fala em toda e qualquer informação é vaga demais, porque o franqueado precisa saber o que pode e o que não pode usar depois. Conhecimento geral do ramo, adquirido com a experiência, não é segredo de ninguém. Receita específica, software proprietário, método documentado em manual, sim.

Não concorrência (alínea b)

A alínea b do inciso XV manda a COF informar a situação do franqueado, depois do fim do contrato, em relação à “implantação de atividade concorrente à da franquia”. É a cláusula que proíbe o ex-franqueado de abrir um negócio que dispute o mesmo cliente. Diferente do sigilo, ela não protege informação: restringe a liberdade de trabalhar. Por isso precisa ter limites, e a COF precisa informá-los. Os três elementos de uma cláusula de não concorrência bem redigida:

  • Prazo. Por quanto tempo depois do fim do contrato. A lei não fixa limite, e quanto mais longo o prazo, mais ele pesa sobre o que você poderá fazer depois de sair. Prazo muito longo ou sem data para acabar é ponto para negociar antes de assinar.
  • Território. Em que área a restrição vale. A cidade da unidade, um raio em quilômetros, o estado, o país. Restrição nacional para quem operava uma unidade de bairro é desproporcional.
  • Objeto. O que conta como atividade concorrente. Proibir qualquer negócio no ramo de alimentação é amplo demais para quem tinha uma franquia de açaí. A restrição deveria se limitar ao segmento específico da franquia.

A concorrência durante o contrato e depois dele

A COF trata a não concorrência em dois momentos. O inciso XXI cuida da restrição durante a vigência do contrato, entre franqueador e franqueados e entre os próprios franqueados, com abrangência territorial, prazo e penalidades. O inciso XV cuida do depois. Leia os dois juntos e confira se as regras são coerentes: uma COF que permite ao franqueado ter outro negócio no mesmo ramo durante o contrato, mas proíbe depois, está invertida.

Como avaliar se a não concorrência na franquia é razoável

Pense no pior cenário: a franquia não dá certo, você sai no segundo ano e precisa trabalhar. A pergunta é se a cláusula pós-contrato impede você de usar a única experiência profissional recente que tem, por quanto tempo e em que região. Dois anos, na mesma cidade e no mesmo segmento, é um custo conhecido e administrável. Cinco anos, no país inteiro e em qualquer negócio relacionado, é uma restrição que pode custar mais do que a própria franquia.

Confira também a penalidade. A multa por descumprir a não concorrência costuma ser uma das maiores do contrato, e o inciso XVIII exige que a COF indique as situações de penalidade e os valores. Veja se há proporcionalidade entre a multa e o tempo e o território da restrição, com o mesmo método usado para as demais multas no contrato de franquia.

O que a cláusula não pode fazer

A Lei de Franquias não regula o conteúdo da não concorrência; ela exige que a COF informe. Os limites vêm da jurisprudência e dos princípios gerais do direito, em especial a livre iniciativa e a função social do contrato. Cláusulas sem prazo, sem território ou com objeto amplo demais têm sido reduzidas ou afastadas pelos tribunais. Mas isso é remédio para depois de assinar. Antes de assinar, o caminho é negociar: prazo menor, território limitado à área de atuação real, objeto restrito ao segmento específico.

Se eu tivesse de escolher um único ponto para negociar, escolheria o objeto. Um prazo de dois anos é suportável quando a proibição alcança só o segmento da franquia, e vira um problema sério quando alcança qualquer atividade do ramo.

Situações comuns

Transformar a unidade em negócio independente

Ex-franqueado que mantém o ponto, troca a fachada e continua vendendo a mesma coisa. É a situação que a cláusula de não concorrência existe para impedir, e é a que mais gera litígio. Se o seu plano B é esse, leia a cláusula antes de assinar, porque esse é o primeiro cenário que ela costuma proibir.

Trabalhar como empregado num concorrente

Algumas cláusulas alcançam só a abertura de negócio próprio, outras alcançam também emprego, consultoria e participação societária. Confira o alcance antes de contar com um emprego no mesmo ramo como plano de saída.

Mudar de franquia no mesmo ramo

Sair de uma rede de hambúrguer e entrar em outra. Para a cláusula, é atividade concorrente. Se a mudança é o plano, o prazo da restrição determina quando ela pode acontecer.

Perguntas frequentes

A não concorrência vale se o franqueador rescindir o contrato?

Costuma valer, porque a cláusula se aplica ao fim do contrato por qualquer motivo. Alguns contratos excluem a restrição quando a rescisão é por culpa do franqueador, e essa exceção merece ser negociada antes da assinatura. Sem ela, o franqueado que perde a unidade por falha da rede ainda fica impedido de concorrer pelo prazo e no território previstos.

Posso usar a experiência que adquiri na franquia?

A experiência geral, sim. Ninguém pode ser impedido de saber gerir uma loja ou atender cliente. O que não pode é usar o material confidencial e o método específico da rede, como receitas, manuais e software, nem concorrer durante o prazo e no território da restrição. Por isso a COF e o contrato precisam definir com clareza o que é confidencial.

E se a COF não trouxer o inciso XV?

É omissão de item obrigatório, e o primeiro passo é pedir a informação por escrito. O art. 4º da Lei 13.966/2019 aplica ao franqueador que omite informação exigida a sanção do § 2º do art. 2º, que permite ao franqueado arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e pedir de volta o que pagou de filiação e royalties, com correção monetária.

Por quanto tempo vale a não concorrência depois do fim do contrato?

A lei não fixa prazo, apenas exige que a COF informe a regra. O prazo vem do contrato, e um prazo muito longo ou sem limite definido merece atenção redobrada. Questionar a cláusula depois, na Justiça ou na arbitragem, custa tempo e dinheiro. O melhor momento para reduzir o prazo é antes de assinar.

O sigilo também acaba quando termina o contrato de franquia?

Normalmente não. A obrigação de sigilo sobre manuais, receitas, processos, fornecedores e dados de clientes costuma sobreviver ao contrato, muitas vezes sem prazo, porque protege o know-how que a rede vende. Essa regra é razoável desde que o contrato defina o que é confidencial. O conhecimento geral do ramo, adquirido com a experiência, continua sendo seu.

Próximo passo

A não concorrência pesa mais em quem pensa em sair da rede um dia. Leia junto as regras de transferência e venda da unidade, de prazo e renovação do contrato e as multas por descumprimento. A área da restrição costuma seguir a lógica do território da franquia.

Antes de assinar, localize na COF o inciso XV e a cláusula correspondente do contrato e anote prazo, território e objeto da restrição. As demais cláusulas que pesam depois da assinatura estão reunidas na seção contrato de franquia.

Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 2º, incisos XV, XVIII e XXI e § 2º, e art. 4º).

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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