Três profissionais discutindo um contrato num escritório moderno

Franquia não é relação de consumo nem emprego: o que isso muda

Há quem assine uma franquia contando com o Código de Defesa do Consumidor para se livrar, depois, de uma cláusula ruim. A franquia não é relação de consumo, e quem descobre isso só na hora do conflito fica preso à multa, à restrição de território ou à compra obrigatória que aceitou sem negociar. O mesmo vale para quem imagina ter alguma proteção parecida com a de um empregado por trabalhar sob regras e supervisão do franqueador. A Lei 13.966/2019 afasta as duas ideias logo no art. 1º.

O que a lei define como franquia

O art. 1º descreve o sistema: o franqueador autoriza, por contrato, o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio, mediante remuneração direta ou indireta. É uma relação entre duas empresas, em que uma licencia um modelo e a outra o opera por conta própria.

A parte final do artigo é a que importa aqui. O texto diz que a franquia se dá nestes termos:

“sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”

Lei 13.966/2019, art. 1º

A lei faz questão de incluir o treinamento justamente porque é nele que a semelhança com uma relação de trabalho é maior.

O que o franqueado perde porque a franquia não é relação de consumo

O Código de Defesa do Consumidor oferece proteções fortes: inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas, interpretação favorável ao consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor. Nada disso se aplica automaticamente ao franqueado. Na relação de franquia, as partes são tratadas como empresários em pé de igualdade formal, e o contrato vale como foi assinado, salvo nulidade pelas regras gerais do Código Civil.

Na prática, isso significa que a cláusula de multa alta, a restrição de território, a obrigação de comprar de fornecedor indicado e a não concorrência não são abusivas por si só, como poderiam ser num contrato de consumo. São condições comerciais que o franqueado aceitou. O momento de contestá-las é antes de assinar, não depois.

O que muda por não haver vínculo de emprego

O franqueado segue padrões, recebe supervisão, participa de treinamentos obrigatórios e pode ser penalizado por descumprir regras. Tudo isso lembra subordinação. Mas a lei diz que não há vínculo empregatício, nem para o franqueado nem para os empregados dele em relação ao franqueador. A comparação abaixo mostra onde o franqueado fica em relação às duas figuras com que costuma se confundir.

PontoConsumidorEmpregadoFranqueado
Lei de referênciaCódigo de Defesa do ConsumidorCLTLei 13.966/2019 e regras gerais do Código Civil
Proteção principalInversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas e interpretação favorávelSalário, férias, FGTS e aviso prévioInformação prévia na COF, prazo mínimo de 10 dias e anulação com devolução de valores
Diante de uma cláusula duraPode contestá-la depois como abusivaConta com os direitos trabalhistas, que o contrato não afastaPrecisa negociar antes, porque o contrato vale como assinado

Para o franqueado, isso tem quatro consequências diretas. Ele não tem direitos trabalhistas contra o franqueador, e o que recebe é o resultado do próprio negócio. Os funcionários da unidade são empregados dele, não do franqueador, e as obrigações trabalhistas também são dele. O período de treinamento, mesmo intenso e não remunerado, não gera vínculo. E o risco do negócio é do franqueado: se a unidade dá prejuízo, o prejuízo é dele.

O que o franqueado ganha em troca

Se a lei tira as proteções de consumidor e de empregado, ela dá outra coisa no lugar: a obrigação de informação prévia, concentrada na Circular de Oferta de Franquia, com 23 itens obrigatórios, prazo mínimo de 10 dias para reflexão e a sanção de anulação com devolução de valores se a informação faltar, chegar tarde ou for falsa. O caso da informação falsa na COF está no art. 4º, que aplica a mesma sanção a quem omite ou falseia dados. A lógica é: como as partes são empresárias e o contrato vale como assinado, a lei garante que o franqueado assine sabendo exatamente o que está assinando.

É por isso que a COF é a peça central da proteção do franqueado. Sem CDC e sem CLT, o que resta é a informação prévia e o contrato bem negociado.

Quando o vínculo pode ser reconhecido mesmo assim

A regra do art. 1º afasta o vínculo quando a relação é de franquia de verdade. Se o contrato chamado de franquia esconder uma relação de emprego, com o suposto franqueado recebendo remuneração fixa, sem autonomia, sem risco do negócio e com subordinação direta, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo apesar do nome do contrato. O mesmo vale para o consumo: se a franquia é usada como fachada para vender um produto a quem assina, sem transferência real de know-how e sistema, pode haver enquadramento diferente. São exceções, dependem de prova e de advogado. A regra é a do art. 1º.

Consequências para a análise da COF

Leia o contrato como empresário, não como consumidor. Não espere que uma cláusula dura seja anulada depois por ser dura. Trate a COF como a sua proteção: confira cada item, guarde a prova de data e documente as divergências por escrito.

Das consequências, a que eu colocaria em primeiro lugar é negociar antes. O espaço de negociação é maior do que parece, e o que não foi negociado antes vale como está. Também conta a escolha da empresa certa: como a relação é entre empresas, a estrutura societária, o regime tributário e a responsabilidade dos sócios são decisões suas, com contador e advogado.

Perguntas frequentes

O franqueado pode usar o Código de Defesa do Consumidor contra o franqueador?

Em regra, não. O art. 1º da Lei 13.966/2019 diz que a franquia não caracteriza relação de consumo. Por isso, proteções como inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas não se aplicam automaticamente ao franqueado. O contrato vale como foi assinado, salvo nulidade pelas regras gerais do Código Civil, e o momento de discutir cláusulas é antes da assinatura.

Posso processar o franqueador no Juizado Especial Cível?

O Juizado Especial Cível atende pessoas físicas e microempresas em causas de menor valor. Como o franqueado normalmente é pessoa jurídica e as disputas de franquia envolvem valores altos, o caminho costuma ser a Justiça comum. Se o contrato tiver cláusula de arbitragem, que a lei permite no art. 7º, a disputa vai para a câmara arbitral escolhida. Um advogado indica a via certa para o seu contrato.

O franqueador responde pelos meus funcionários?

Pela lei, não. O art. 1º diz que não há vínculo empregatício entre o franqueador e os empregados do franqueado, então salários, férias e demais obrigações trabalhistas da unidade são do franqueado. Há discussão na Justiça do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária do franqueador em casos específicos, mas a regra é que os empregados da unidade são de quem a opera.

O treinamento da franquia pode ser cobrado?

Pode, desde que a COF informe duração, conteúdo e custos do treinamento do franqueado e de seus funcionários, como exige o inciso XIII, alínea e, do art. 2º. Treinamento cobrado sem estar na COF é cobrança não informada. E, mesmo intenso e não remunerado, o período de treinamento não gera vínculo de emprego com o franqueador, como diz o art. 1º.

Quem compra uma franquia tem direito a férias ou FGTS?

Não contra o franqueador. Como a lei afasta o vínculo de emprego, o franqueado não recebe salário, férias, FGTS ou aviso prévio da rede. O que ele recebe é o resultado do próprio negócio, com o risco de prejuízo incluído. A exceção é o falso contrato de franquia que esconde emprego, com remuneração fixa e subordinação direta, o que depende de prova.

Próximo passo

Sem o Código de Defesa do Consumidor, a proteção do franqueado vem da Lei de Franquias e do próprio contrato. Veja o que ela garante quando a COF falha em devolução da taxa de franquia e informação falsa na COF, e onde uma eventual disputa vai acontecer em cláusula de arbitragem. O ponto de partida é ler o contrato-padrão que vem na COF.

Antes de assinar, separe as cláusulas que você contava contestar depois e leve cada uma para a mesa de negociação. Os outros direitos que a lei garante a quem vai assinar estão na seção direitos do franqueado.

Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 1º; art. 2º, inciso XIII, alínea e, e § 2º; art. 4º; art. 7º, § 1º).

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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