Documento impresso sobre uma mesa de madeira, representando a Circular de Oferta de Franquia

O que é a Circular de Oferta de Franquia (COF) e por que existe

Antes de qualquer contrato, antes de qualquer pagamento, quem pretende abrir uma franquia no Brasil tem direito a receber um documento chamado Circular de Oferta de Franquia, conhecido pela sigla COF. Ele não é um folheto comercial nem uma apresentação de vendas. É uma obrigação legal do franqueador, prevista no art. 2º da Lei 13.966/2019, e existe por um motivo simples: colocar nas mãos do candidato a franqueado as informações necessárias para decidir com conhecimento de causa.

A COF em uma frase

A Circular de Oferta de Franquia é o documento, escrito em português e em linguagem objetiva, no qual o franqueador apresenta ao interessado todas as informações que a lei considera indispensáveis para avaliar o negócio: quem é a empresa, qual a situação financeira e jurídica dela, quanto custa entrar e operar, quais são as regras de território, de fornecedores e de saída, e como é o contrato que será assinado.

A própria lei exige que a COF seja escrita de forma objetiva e acessível. Isso significa que uma COF escrita de modo confuso, cheia de termos técnicos sem explicação ou com informações escondidas em anexos já descumpre a finalidade do documento.

Por que a lei criou a COF

A relação entre franqueador e franqueado é desequilibrada por natureza. De um lado está uma empresa que conhece o negócio em detalhe, tem histórico de operação e sabe exatamente quais unidades deram certo e quais fecharam. Do outro, está uma pessoa que normalmente vai colocar economias de anos num negócio que ainda não conhece por dentro.

A Lei de Franquias de 1994 (Lei 8.955) já previa a COF. A lei atual, de 2019, revogou a anterior e manteve o documento, ampliando a lista de informações obrigatórias e deixando mais claras as consequências do descumprimento. A lógica é a mesma desde o início: ninguém deve assinar um contrato de franquia sem ter tido a chance de examinar, com calma e por escrito, o que está comprando.

O que a Circular de Oferta de Franquia precisa conter

O art. 2º da lei lista 23 itens obrigatórios. Cada um deles será tratado em detalhe aqui no site, na categoria COF item por item. As informações se agrupam em cinco blocos:

1. Quem é o franqueador

Histórico resumido do negócio, qualificação completa da empresa e das empresas ligadas a ela, com os respectivos CNPJs, balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, e a indicação das ações judiciais relacionadas à franquia que possam comprometer a operação no país.

2. O que é o negócio e quem deve operá-lo

Descrição detalhada da franquia e das atividades que o franqueado vai desempenhar, o perfil do franqueado ideal (experiência, escolaridade e outras características) e os requisitos de envolvimento direto do franqueado na operação e na administração.

3. Quanto custa

Total estimado do investimento inicial, valor da taxa de franquia, valor estimado de instalações, equipamentos e estoque inicial, e todas as taxas periódicas: royalties, aluguel de equipamentos ou ponto, taxa de publicidade e seguro mínimo, com a base de cálculo de cada uma e o que cada valor remunera.

4. Como funciona a rede

Relação completa de todos os franqueados atuais e dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone; política de atuação territorial; obrigação de comprar de fornecedores indicados; o que o franqueador oferece em suporte, supervisão, treinamento, manuais e escolha do ponto; situação da marca no INPI; existência de conselho ou associação de franqueados; e regras de limitação à concorrência.

5. Como é o contrato e como se sai dele

Modelo do contrato-padrão completo, com anexos, condições e prazos de validade; regras de transferência e sucessão; situações em que se aplicam multas, penalidades e indenizações, com os valores; cotas mínimas de compra; situação do franqueado depois do fim do contrato quanto a know-how, sigilo e atividade concorrente; e o prazo contratual com as condições de renovação.

Quando a COF deve ser entregue

O § 1º do art. 2º fixa o prazo: a COF precisa chegar ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele. A única exceção é a franquia oferecida por órgão público, caso em que a COF é divulgada no início do processo de seleção.

Esse prazo não é formalidade. Dez dias é o tempo mínimo que a lei considera razoável para alguém ler o documento, consultar um advogado ou contador, conversar com franqueados da rede e fazer as contas. As consequências do descumprimento estão detalhadas no texto sobre o prazo de 10 dias da COF.

O que acontece se a regra não for cumprida

A lei prevê uma consequência pesada. Se o franqueador não entregar a COF no prazo, o franqueado pode pedir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todos os valores já pagos a título de taxa de filiação ou royalties, corrigidos monetariamente (§ 2º do art. 2º). O art. 4º estende a mesma sanção ao franqueador que omitir informações exigidas ou incluir informações falsas na COF, sem prejuízo de eventuais sanções penais.

Na prática, isso dá ao candidato uma proteção real: um franqueador que apressa a assinatura, que entrega a COF incompleta ou que pede um sinal antes de mostrar o documento está se expondo a perder o contrato e devolver o dinheiro.

COF não é contrato

Uma confusão comum é tratar a COF como se fosse o contrato de franquia. Não é. A COF é o documento informativo pré-contratual; o contrato é o instrumento que cria as obrigações entre as partes. A COF, porém, precisa trazer o modelo completo do contrato-padrão (inciso XVI do art. 2º), justamente para que o candidato leia as cláusulas com antecedência. Se o contrato apresentado na hora de assinar for diferente do modelo que estava na COF, isso deve ser questionado antes de qualquer assinatura.

Como usar a COF a seu favor

Receber a COF é só o começo. Algumas práticas que fazem diferença:

  • Registre a data em que recebeu a COF, de preferência por e-mail ou protocolo. A contagem dos 10 dias começa ali.
  • Confira item por item se todos os 23 incisos estão presentes. Item ausente é motivo para pedir complementação antes de seguir.
  • Use a lista de franqueados e ex-franqueados para conversar com quem já operou a marca. É a informação mais valiosa do documento.
  • Cheque por conta própria o que puder ser checado: CNPJ na Receita Federal, marca no INPI, processos nos tribunais.
  • Leia o modelo de contrato com um advogado. Cláusulas de multa, renovação e não concorrência costumam ser as que mais surpreendem depois.

Se só der tempo para uma dessas práticas, eu fico com as ligações para ex-franqueados, porque quem saiu da rede não tem mais nada a vender. As demais cabem no prazo legal com o roteiro de 10 dias para analisar uma COF.

Perguntas frequentes

A COF pode ser entregue por e-mail?

A lei não exige forma específica de entrega, apenas que o documento seja escrito, em português, objetivo e acessível. Entrega por e-mail ou por plataforma digital é prática comum. O importante é ter prova da data de recebimento, porque é dela que se contam os 10 dias, então guarde a mensagem com o anexo ou o protocolo.

O franqueador pode cobrar para entregar a COF?

Não. A lei proíbe o pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele antes de decorridos os 10 dias da entrega da COF. Cobrar pelo documento ou pedir um sinal para liberá-lo inverte a ordem prevista na lei, e o valor pago assim pode ser exigido de volta.

A COF vale para qualquer tipo de franquia?

Sim. A lei se aplica a franquias de empresa privada, empresa estatal e entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento (art. 1º, § 2º). As regras sobre franqueador e franqueado também valem, no que couber, para subfranqueador e subfranqueado (art. 5º). Na franquia oferecida por órgão público, muda só o momento da entrega.

O que fazer se a COF vier sem algum dos 23 itens?

Peça a complementação por escrito antes de assinar ou pagar qualquer valor. Pelo art. 4º da Lei 13.966/2019, quem omite informação exigida fica sujeito à mesma sanção de quem não entrega a COF no prazo: o franqueado pode pedir a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos, com correção.

Com a COF em mãos, confira primeiro se os 23 itens estão presentes. Cada um é explicado em texto próprio na categoria COF item por item.

Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 1º, § 2º; art. 2º, inciso XVI e §§ 1º e 2º; art. 4º; art. 5º). Informação conferida em outubro de 2026.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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