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Multas no contrato de franquia: onde ficam e quanto podem custar

As multas no contrato de franquia são o assunto que ninguém quer discutir na hora de entrar e que todo mundo discute na hora de sair. A lei, porém, coloca essa conversa antes da assinatura. O inciso XVIII do art. 2º da Lei 13.966/2019 obriga a Circular de Oferta de Franquia a trazer a “indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia”. Ou seja: antes de assinar, você tem o direito de saber exatamente em que casos vai pagar e quanto.

O que a lei exige

Dois elementos, os dois obrigatórios: as situações (em que hipóteses a penalidade se aplica) e os valores (quanto é). Uma COF que se limita a dizer que o descumprimento das obrigações sujeita o franqueado às penalidades previstas no contrato não cumpre o inciso. Ela precisa dizer, por exemplo: rescisão antecipada pelo franqueado, multa equivalente a X royalties mensais; atraso no pagamento de royalties, multa de Y% mais juros de Z% ao mês; e assim por diante.

Como a COF traz o contrato-padrão de franquia completo (inciso XVI), as penalidades listadas no inciso XVIII precisam bater com as cláusulas do contrato. Multa que está no contrato e não está na lista, ou vice-versa, é inconsistência a questionar.

Os tipos mais comuns de multas no contrato de franquia

A tabela abaixo serve de roteiro para a leitura do contrato. Os nomes das cláusulas mudam de uma rede para outra, então procure pelo assunto, não pelo título.

Situação que costuma gerar multaOnde procurar no contratoO que conferir
Rescisão antecipada pelo franqueadoCláusulas de prazo, rescisão e extinçãoSe a multa diminui conforme o contrato avança
Rescisão por descumprimentoCláusulas de rescisão e de obrigações do franqueadoQuais falhas autorizam a rescisão e se há aviso e prazo para corrigir
Atraso de pagamentoCláusulas de royalties, taxa de publicidade e comprasPercentual da multa, juros, índice de correção e base de cálculo
Quebra de exclusividade ou de padrãoCláusulas de fornecedores, padrão visual e operaçãoSe há advertência antes da multa e se o valor é por ocorrência
Concorrência durante ou depois do contratoCláusulas de não concorrênciaPrazo, território e valor da penalidade
Quebra de sigiloCláusulas de confidencialidade e de know-howValor fixo e se há perdas e danos somados à multa

Rescisão antecipada pelo franqueado

A mais pesada e a mais discutida. Se você decide sair antes do fim do prazo, o contrato costuma prever multa calculada sobre o tempo restante: um número de meses de royalties, um percentual da taxa de franquia, ou um valor fixo. Pergunte-se se a multa é proporcional ao tempo que falta. Multa igual para quem sai no primeiro ano e para quem sai no último mês é desproporcional e pode ser revista judicialmente, mas é melhor negociar antes do que litigar depois.

Por exemplo, numa franquia hipotética com royalty fixo de R$ 3.000 por mês e contrato de 60 meses, uma multa de 12 royalties custa R$ 36.000 tanto para quem sai no mês 12 quanto para quem sai no mês 58. Se a multa fosse de 25% dos royalties que faltam, quem sai no mês 12 pagaria os mesmos R$ 36.000 (48 meses vezes R$ 3.000 dá R$ 144.000, e 25% disso é R$ 36.000), mas quem sai no mês 58 pagaria R$ 1.500 (2 meses vezes R$ 3.000, e 25% de R$ 6.000). Se eu só tivesse fôlego para negociar uma cláusula de multa, seria esta.

Rescisão por descumprimento

Quando o franqueador rescinde o contrato por falha do franqueado (inadimplência, quebra de padrão, venda de produto não autorizado). Veja quais descumprimentos autorizam a rescisão, se há aviso prévio e prazo para corrigir, e qual multa se aplica. Contrato que permite rescisão imediata por qualquer infração, sem chance de correção, coloca o franqueado numa posição frágil.

Atraso, padrão, concorrência e sigilo

Atraso de pagamento gera multa moratória, juros e correção sobre royalties, taxa de publicidade ou compras. Confira os percentuais e se incidem só sobre a parcela atrasada. Quebra de exclusividade ou de padrão (comprar de fornecedor não homologado, alterar o layout, vender produto fora do mix, operar fora do horário) costuma ter valor fixo por ocorrência; veja se há gradação, com advertência antes da multa.

As multas por concorrência costumam ser as maiores do contrato. Valem para quem abre negócio concorrente durante o contrato (inciso XXI) ou depois dele (inciso XV), e o inciso XXI pede que a COF detalhe território, prazo da restrição e penalidades. Já a quebra de sigilo, como divulgar manuais, receitas, fornecedores ou dados da rede, costuma ter multa fixa, muitas vezes alta, mais perdas e danos.

Penalidades do franqueador

Repare numa assimetria comum: contratos de franquia detalham as multas do franqueado e silenciam sobre as do franqueador. Se o franqueador não entregar o treinamento prometido, não der o suporte previsto ou abrir uma unidade dentro do seu território exclusivo, qual é a penalidade dele? Se a resposta é que não há nenhuma prevista, isso é um ponto a negociar. Bilateralidade nas penalidades é sinal de contrato equilibrado.

Como avaliar se os valores são razoáveis

  • Proporcionalidade ao tempo. Multa de rescisão que diminui conforme o contrato avança é mais justa que multa fixa.
  • Proporcionalidade à gravidade. Multa por atraso de um dia não pode ser igual à multa por quebra de sigilo.
  • Chance de correção. Infrações de padrão deveriam prever notificação e prazo para corrigir antes da multa.
  • Teto. Soma das multas limitada a um valor máximo, para evitar que infrações pequenas acumuladas inviabilizem a operação.
  • Comparação com a rede. Pergunte aos franqueados e ex-franqueados da lista se as multas foram aplicadas na prática e em que circunstâncias.

Se a multa não estava na COF

Multa aplicada com base em cláusula que não constava do inciso XVIII nem do modelo de contrato da COF pode ser contestada. A lei exige que as situações e valores sejam informados antes da assinatura. Omissão de informação exigida sujeita o franqueador às consequências do art. 4º, que remetem à anulação do contrato e à devolução da taxa de franquia e dos royalties pagos. Guarde a COF original para poder fazer essa comparação quando precisar.

Perguntas frequentes

Multa de rescisão de franquia pode ser reduzida na Justiça?

Pode. O Código Civil permite ao juiz reduzir a cláusula penal quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando a multa é manifestamente excessiva. É uma possibilidade, não uma garantia, e depende de ação judicial, com custo e tempo. Negociar o valor e a proporcionalidade ao tempo restante antes de assinar costuma sair bem mais barato do que discutir depois.

Se eu anular o contrato por falha da COF, pago multa de rescisão?

Não. Se o contrato é anulado com base no § 2º do art. 2º ou no art. 4º da Lei 13.966/2019, as cláusulas dele deixam de valer, inclusive a de multa. Nesse caso, o que a lei prevê é o caminho inverso: a devolução, corrigida monetariamente, dos valores pagos ao franqueador ou a terceiros indicados por ele a título de filiação ou royalties.

A taxa de franquia é devolvida se eu desistir antes de abrir?

Depende do contrato. Muitos preveem que a taxa é devida integralmente a partir da assinatura, sem devolução. Outros preveem devolução parcial se a desistência ocorrer antes de determinado marco, como a escolha do ponto ou o início da obra. Como é uma penalidade ligada à saída, a COF precisa informar qual é o caso e o valor envolvido.

O franqueador também pode ser multado no contrato de franquia?

Pode, se o contrato previr. A lei não proíbe penalidades para o franqueador, mas muitos contratos só detalham as do franqueado. Vale pedir multa para falhas do franqueador, como não entregar o treinamento prometido, não prestar o suporte previsto ou abrir unidade dentro do território exclusivo. Contrato com penalidades para os dois lados tende a ser mais equilibrado.

Próximo passo

As multas aparecem espalhadas pelo contrato-padrão da COF, e as mais altas costumam estar ligadas a não concorrência e a transferência da unidade. Se um dia houver cobrança, a cláusula de arbitragem define onde a discussão acontece.

Antes de assinar, marque no contrato cada cláusula de multa e confira se ela aparece, com valor, na lista do inciso XVIII da COF. Os outros pontos do contrato que merecem essa leitura estão reunidos em Contrato de franquia.

Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 2º, incisos XV, XVI, XVIII e XXI e § 2º, e art. 4º).

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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