Multas no contrato de franquia: onde ficam e quanto podem custar
As multas no contrato de franquia são o assunto que ninguém quer discutir na hora de entrar e que todo mundo discute na hora de sair. A lei, porém, coloca essa conversa antes da assinatura. O inciso XVIII do art. 2º da Lei 13.966/2019 obriga a Circular de Oferta de Franquia a trazer a “indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia”. Ou seja: antes de assinar, você tem o direito de saber exatamente em que casos vai pagar e quanto.
O que a lei exige
Dois elementos, os dois obrigatórios: as situações (em que hipóteses a penalidade se aplica) e os valores (quanto é). Uma COF que se limita a dizer que o descumprimento das obrigações sujeita o franqueado às penalidades previstas no contrato não cumpre o inciso. Ela precisa dizer, por exemplo: rescisão antecipada pelo franqueado, multa equivalente a X royalties mensais; atraso no pagamento de royalties, multa de Y% mais juros de Z% ao mês; e assim por diante.
Como a COF traz o contrato-padrão de franquia completo (inciso XVI), as penalidades listadas no inciso XVIII precisam bater com as cláusulas do contrato. Multa que está no contrato e não está na lista, ou vice-versa, é inconsistência a questionar.
Os tipos mais comuns de multas no contrato de franquia
A tabela abaixo serve de roteiro para a leitura do contrato. Os nomes das cláusulas mudam de uma rede para outra, então procure pelo assunto, não pelo título.
| Situação que costuma gerar multa | Onde procurar no contrato | O que conferir |
|---|---|---|
| Rescisão antecipada pelo franqueado | Cláusulas de prazo, rescisão e extinção | Se a multa diminui conforme o contrato avança |
| Rescisão por descumprimento | Cláusulas de rescisão e de obrigações do franqueado | Quais falhas autorizam a rescisão e se há aviso e prazo para corrigir |
| Atraso de pagamento | Cláusulas de royalties, taxa de publicidade e compras | Percentual da multa, juros, índice de correção e base de cálculo |
| Quebra de exclusividade ou de padrão | Cláusulas de fornecedores, padrão visual e operação | Se há advertência antes da multa e se o valor é por ocorrência |
| Concorrência durante ou depois do contrato | Cláusulas de não concorrência | Prazo, território e valor da penalidade |
| Quebra de sigilo | Cláusulas de confidencialidade e de know-how | Valor fixo e se há perdas e danos somados à multa |
Rescisão antecipada pelo franqueado
A mais pesada e a mais discutida. Se você decide sair antes do fim do prazo, o contrato costuma prever multa calculada sobre o tempo restante: um número de meses de royalties, um percentual da taxa de franquia, ou um valor fixo. Pergunte-se se a multa é proporcional ao tempo que falta. Multa igual para quem sai no primeiro ano e para quem sai no último mês é desproporcional e pode ser revista judicialmente, mas é melhor negociar antes do que litigar depois.
Por exemplo, numa franquia hipotética com royalty fixo de R$ 3.000 por mês e contrato de 60 meses, uma multa de 12 royalties custa R$ 36.000 tanto para quem sai no mês 12 quanto para quem sai no mês 58. Se a multa fosse de 25% dos royalties que faltam, quem sai no mês 12 pagaria os mesmos R$ 36.000 (48 meses vezes R$ 3.000 dá R$ 144.000, e 25% disso é R$ 36.000), mas quem sai no mês 58 pagaria R$ 1.500 (2 meses vezes R$ 3.000, e 25% de R$ 6.000). Se eu só tivesse fôlego para negociar uma cláusula de multa, seria esta.
Rescisão por descumprimento
Quando o franqueador rescinde o contrato por falha do franqueado (inadimplência, quebra de padrão, venda de produto não autorizado). Veja quais descumprimentos autorizam a rescisão, se há aviso prévio e prazo para corrigir, e qual multa se aplica. Contrato que permite rescisão imediata por qualquer infração, sem chance de correção, coloca o franqueado numa posição frágil.
Atraso, padrão, concorrência e sigilo
Atraso de pagamento gera multa moratória, juros e correção sobre royalties, taxa de publicidade ou compras. Confira os percentuais e se incidem só sobre a parcela atrasada. Quebra de exclusividade ou de padrão (comprar de fornecedor não homologado, alterar o layout, vender produto fora do mix, operar fora do horário) costuma ter valor fixo por ocorrência; veja se há gradação, com advertência antes da multa.
As multas por concorrência costumam ser as maiores do contrato. Valem para quem abre negócio concorrente durante o contrato (inciso XXI) ou depois dele (inciso XV), e o inciso XXI pede que a COF detalhe território, prazo da restrição e penalidades. Já a quebra de sigilo, como divulgar manuais, receitas, fornecedores ou dados da rede, costuma ter multa fixa, muitas vezes alta, mais perdas e danos.
Penalidades do franqueador
Repare numa assimetria comum: contratos de franquia detalham as multas do franqueado e silenciam sobre as do franqueador. Se o franqueador não entregar o treinamento prometido, não der o suporte previsto ou abrir uma unidade dentro do seu território exclusivo, qual é a penalidade dele? Se a resposta é que não há nenhuma prevista, isso é um ponto a negociar. Bilateralidade nas penalidades é sinal de contrato equilibrado.
Como avaliar se os valores são razoáveis
- Proporcionalidade ao tempo. Multa de rescisão que diminui conforme o contrato avança é mais justa que multa fixa.
- Proporcionalidade à gravidade. Multa por atraso de um dia não pode ser igual à multa por quebra de sigilo.
- Chance de correção. Infrações de padrão deveriam prever notificação e prazo para corrigir antes da multa.
- Teto. Soma das multas limitada a um valor máximo, para evitar que infrações pequenas acumuladas inviabilizem a operação.
- Comparação com a rede. Pergunte aos franqueados e ex-franqueados da lista se as multas foram aplicadas na prática e em que circunstâncias.
Se a multa não estava na COF
Multa aplicada com base em cláusula que não constava do inciso XVIII nem do modelo de contrato da COF pode ser contestada. A lei exige que as situações e valores sejam informados antes da assinatura. Omissão de informação exigida sujeita o franqueador às consequências do art. 4º, que remetem à anulação do contrato e à devolução da taxa de franquia e dos royalties pagos. Guarde a COF original para poder fazer essa comparação quando precisar.
Perguntas frequentes
Pode. O Código Civil permite ao juiz reduzir a cláusula penal quando a obrigação já foi cumprida em parte ou quando a multa é manifestamente excessiva. É uma possibilidade, não uma garantia, e depende de ação judicial, com custo e tempo. Negociar o valor e a proporcionalidade ao tempo restante antes de assinar costuma sair bem mais barato do que discutir depois.
Não. Se o contrato é anulado com base no § 2º do art. 2º ou no art. 4º da Lei 13.966/2019, as cláusulas dele deixam de valer, inclusive a de multa. Nesse caso, o que a lei prevê é o caminho inverso: a devolução, corrigida monetariamente, dos valores pagos ao franqueador ou a terceiros indicados por ele a título de filiação ou royalties.
Depende do contrato. Muitos preveem que a taxa é devida integralmente a partir da assinatura, sem devolução. Outros preveem devolução parcial se a desistência ocorrer antes de determinado marco, como a escolha do ponto ou o início da obra. Como é uma penalidade ligada à saída, a COF precisa informar qual é o caso e o valor envolvido.
Pode, se o contrato previr. A lei não proíbe penalidades para o franqueador, mas muitos contratos só detalham as do franqueado. Vale pedir multa para falhas do franqueador, como não entregar o treinamento prometido, não prestar o suporte previsto ou abrir unidade dentro do território exclusivo. Contrato com penalidades para os dois lados tende a ser mais equilibrado.
Próximo passo
As multas aparecem espalhadas pelo contrato-padrão da COF, e as mais altas costumam estar ligadas a não concorrência e a transferência da unidade. Se um dia houver cobrança, a cláusula de arbitragem define onde a discussão acontece.
Antes de assinar, marque no contrato cada cláusula de multa e confira se ela aparece, com valor, na lista do inciso XVIII da COF. Os outros pontos do contrato que merecem essa leitura estão reunidos em Contrato de franquia.
Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 2º, incisos XV, XVI, XVIII e XXI e § 2º, e art. 4º).
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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