Cláusula de arbitragem no contrato de franquia: o que verificar
Você discorda de uma multa aplicada pelo franqueador e decide contestar a cobrança. Ao reler o contrato, descobre que não pode simplesmente entrar com uma ação no fórum da sua cidade: uma cláusula de arbitragem no contrato de franquia manda qualquer conflito para uma câmara arbitral escolhida pela rede. A Lei 13.966/2019 permite essa cláusula, mas ela só vale se cumprir certas condições, e a hora de conferir é antes de assinar.
O que a Lei de Franquias diz sobre arbitragem
O tema está no art. 7º, que trata das condições gerais dos contratos de franquia. O § 1º é curto e direto: “As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.”
A palavra que importa é poderão. A lei não obriga ninguém a usar arbitragem. Ela autoriza que franqueador e franqueado combinem, no contrato, que os conflitos serão decididos por árbitros em vez de juízes. Se o contrato não tiver essa cláusula, as disputas seguem para a Justiça comum.
O mesmo art. 7º traz outras regras sobre onde e como o contrato é interpretado. Contratos que produzem efeitos só no Brasil são escritos em português e regidos pela lei brasileira. Nos contratos de franquia internacional, o texto vem em português ou com tradução certificada paga pelo franqueador, e as partes podem escolher o foro de um dos países onde têm domicílio. Quando esse contrato indica um foro de opção, as partes precisam manter representante legal ou procurador domiciliado no país desse foro, com poderes inclusive para receber citações.
O que muda entre arbitragem e Justiça comum
Arbitragem não é melhor nem pior por natureza. É outro caminho, com regras próprias, e a tabela mostra as diferenças que mais pesam para quem está do lado do franqueado.
| Ponto | Arbitragem | Justiça comum |
|---|---|---|
| Quem decide | Árbitro ou tribunal arbitral, escolhido conforme a cláusula e o regulamento da câmara | Juiz do Poder Judiciário |
| Revisão da decisão | Sem recurso ao Judiciário (Lei 9.307/1996, art. 18); anulação só nas hipóteses do art. 32, pedida em até 90 dias | Cabe recurso às instâncias superiores |
| Custos | Taxas da câmara e honorários dos árbitros, conforme o regulamento escolhido | Custas judiciais do tribunal |
| Local | Sede definida na cláusula | Foro previsto no contrato ou na lei |
| Sigilo | Depende do regulamento da câmara ou do que o contrato combinar | Processos são, em regra, públicos |
A linha que mais pesa costuma ser a dos custos. Numa disputa por valor pequeno, como uma multa contratual, o custo para iniciar uma arbitragem pode ser maior do que o valor discutido. Isso não torna a cláusula ilegal, mas muda o que você consegue contestar na prática. O texto sobre multas no contrato de franquia mostra onde essas cobranças ficam e como avaliá-las.
Quando a cláusula de arbitragem no contrato de franquia vale
A Lei de Franquias autoriza a arbitragem, mas quem define a forma é a Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem. Para os contratos de adesão, aqueles em que uma parte apresenta o texto pronto e a outra apenas aceita, o art. 4º, § 2º, impõe uma condição específica. A cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Em 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou essa regra a um contrato de franquia no REsp 1.602.076/SP, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. O tribunal entendeu que o contrato de franquia não é relação de consumo, mas pode ser contrato de adesão, e declarou nula a cláusula arbitral que não cumpria o art. 4º, § 2º.
Aqui preciso registrar um limite. A decisão tratou daquele contrato, com as características dele. Se o seu contrato foi negociado cláusula a cláusula, a análise pode ser outra, e eu não consigo generalizar. O que dá para afirmar é que a forma da cláusula importa, e ela é visível no papel antes de você assinar.
Como conferir a cláusula durante os 10 dias da COF
O modelo de contrato vem completo dentro da Circular de Oferta de Franquia, por força do inciso XVI do art. 2º. Por isso a cláusula de arbitragem pode ser lida com calma no período mínimo de 10 dias entre a entrega da COF e a assinatura. O guia do contrato-padrão de franquia na COF mostra como fazer essa leitura sem pular anexos.
Ao encontrar a cláusula, procure cinco informações: qual câmara arbitral foi escolhida, em que cidade fica a sede, quantos árbitros vão decidir, quem adianta as custas e se a cláusula está destacada em negrito ou em anexo com espaço para a sua assinatura específica. Depois, peça ao franqueador o regulamento e a tabela de custas da câmara indicada. São esses dois documentos que mostram quanto custa iniciar um procedimento.
Eu não trato a arbitragem como vilã. Ela pode ser mais rápida e mais técnica do que a Justiça comum. O problema é a cláusula que o franqueado só descobre na hora do conflito, com a sede a centenas de quilômetros e um custo inicial que torna inviável discutir qualquer coisa pequena.
Dá para negociar essa cláusula?
Às vezes, sim. Nem toda rede aceita mudar o contrato, mas pedir não custa nada e a resposta já é informação. Os pedidos mais razoáveis são a troca da sede para uma cidade próxima da unidade, a divisão das custas iniciais entre as partes e a exclusão de conflitos de valor pequeno, que poderiam ir para a Justiça comum.
Qualquer alteração aceita precisa entrar no contrato final por escrito. Se o franqueador recusar tudo, você continua com a escolha mais importante nas mãos: assinar sabendo o que a cláusula significa, ou não assinar. E se a COF chegou com menos de 10 dias de antecedência, a regra do prazo de 10 dias da COF vale antes de qualquer discussão sobre arbitragem.
Perguntas frequentes
Não. O art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 diz que as partes poderão eleger juízo arbitral, ou seja, a arbitragem é uma opção e não uma exigência da lei. Se o contrato não tiver essa cláusula, os conflitos vão para a Justiça comum, no foro indicado no contrato ou definido pela lei.
Em regra, uma cláusula válida afasta a Justiça comum para os conflitos daquele contrato. O Judiciário pode, porém, declarar nula uma cláusula que não cumpre a lei, como fez o STJ em 2016 num contrato de franquia que não respeitou as exigências da Lei de Arbitragem para contratos de adesão. Cada caso precisa da análise de um advogado.
Depende do que a cláusula e o regulamento da câmara escolhida preveem. Os custos costumam incluir taxas da câmara e honorários dos árbitros, adiantados por quem inicia o procedimento ou divididos entre as partes, conforme as regras combinadas. Peça ao franqueador a tabela de custas da câmara indicada antes de assinar e faça a conta para um conflito pequeno.
É a forma que a Lei 9.307/1996 exige para a cláusula valer em contrato de adesão: ela precisa estar em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para ela, ou o aderente precisa concordar expressamente com a arbitragem. Sem isso, a cláusula pode ser considerada ineficaz, como já decidiu o STJ num caso de franquia.
Não por recurso. O art. 18 da Lei de Arbitragem diz que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário. A parte pode pedir a anulação da sentença, mas só nas hipóteses do art. 32 da mesma lei e no prazo de 90 dias, sem rediscutir quem tinha razão no conflito.
Próximo passo
A cláusula de arbitragem só pesa quando há conflito, e os conflitos mais comuns nascem de multas e penalidades e de pedidos de devolução da taxa de franquia. Leia essas cláusulas no contrato-padrão da COF e entenda por que o franqueado não conta com as regras do consumidor em franquia não é relação de consumo.
Antes de assinar, marque a cláusula de arbitragem no modelo de contrato, peça o regulamento e a tabela de custas da câmara e leve os três documentos a um advogado. Os demais direitos de quem recebe uma COF estão reunidos na seção Direitos do franqueado.
Fontes: Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, disponível no site do Planalto (art. 2º, inciso XVI, e art. 7º); Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, a Lei de Arbitragem (art. 4º, § 2º, art. 18, art. 32 e art. 33); STJ, REsp 1.602.076/SP, Terceira Turma, julgado em 15 de setembro de 2016. Informação conferida em outubro de 2026.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

1 Comentário